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Assuntos Jurídicos | 07.07.20 - 18h54

Procon Recife lembra que empresas devem fornecer declaração de quitação anual

A obrigação está prevista na Lei Federal nº 12.007/2009 para o consumidor adimplente

O Procon Recife está lembrando aos consumidores que observem, se a partir das faturas do mês de maio, as prestadoras de serviços declaram a quitação anual de débito ao consumidor. O direito é assegurado pela Lei Federal nº 12.007/2009, que determina a  toda empresa prestadora de serviços públicos ou privados a obrigação de fornecer documento declaratório. É importante saber que o consumidor inadimplente não tem direito à declaração anual, conforme art. 2º, §1º, da referida legislação.

Concessionárias de energia elétrica, água, operadoras de telefonia, planos de saúde, cartão de crédito, cartão de loja, financeiras e escolas são alguns dos fornecedores que são obrigados a enviar a declaração ao consumidor. “O consumidor não mais precisa guardar todos os comprovantes das faturas dos últimos 12 meses referentes aos pagamentos dos serviços recebidos por essas prestadoras de serviços”, destaca a presidente do Procon Recife, Ana Paula Jardim. 

De acordo com artigo 3º da Lei, a declaração deverá, obrigatoriamente, estar contida na fatura referente ao mês 05 (maio) do ano seguinte com a quitação anual de débitos do ano anterior, sendo este um dever de todas as prestadoras de serviços, não havendo exceção legal. Em um único documento o consumidor receberá a declaração de quitação dos 12 (doze) meses do ano anterior, a Lei permite que a empresa encaminhe declaração de quitação no mesmo corpo da fatura mensal, o que exigirá do consumidor uma atenção redobrada ao receber a fatura. 

No âmbito privado muitas microempresas e até mesmo os Micro Empreendedores Individuais descumprem a previsão legal por falta de divulgação dessa informação e podem até sofrer sanções conforme anotações em seus contratos de prestação de serviços ou pelo próprio Código de Defesa do Consumidor. “As empresas são responsáveis pelo cadastro de seus clientes não cabendo a desculpa futura de falta de dados para a emissão e encaminhamento da declaração ao endereço do cliente, salvo verificado que o cliente não comunicou uma mudança de endereço”, salienta a gestora do órgão recifense. 

Ela acrescenta que na declaração de quitação de débito encaminhada pela empresa prestadora de serviços deverá constar a declaração expressa de que ela substitui as quitações dos faturamentos mensais do ano a que se refere e dos anos anteriores, sob pena de sanção nos termos do Código de Defesa do Consumidor-CDC e da Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Caso exista qualquer questionamento judicial sobre a quitação de alguns meses do ano anterior à declaração, deverá constar os meses não tratados. 

O consumidor não precisa continuar com o dever de arquivar seus comprovantes mensais, por 5 (cinco) anos. Caso o consumidor não receba a declaração de quitação deverá requerer a empresa prestadora dos serviços públicos ou privados e não a recebendo poderá procurar um advogado para requerer judicialmente a declaração.

O artigo 5° traz sanções para quem desobedecer as disposições de referida Lei. As pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos infratoras responderam segundo a Lei 8.987/95 que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no artigo 175 da Constituição Federal.

A sanção poderá ser até mesmo a rescisão da concessão ou permissão, dependendo do grau da infração.Tanto as pessoas jurídicas prestadoras de serviço público e privado respondem às sanções previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor nos casos de descumprimento.