A Política Nacional de Habitação tem como meta garantir à população, especialmente a de baixa renda, o acesso à moradia digna, e considera fundamental para atingir seus objetivos a integração entre a política habitacional e a política de desenvolvimento urbano. O planejamento habitacional, nos municípios e estados, é fundamental para a implementação das diretrizes da Política Habitacional e para a integração urbana, sobretudo, dos assentamentos precários.
Para cumprir esse objetivo, existe uma ação de apoio à elaboração de Planos Habitacionais de Interesse Social (PLHIS), que é componente do Programa Habitação de Interesse Social e integra as ações financiadas pelo Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS). A proposta é contribuir com os estados, municípios e Distrito Federal (DF) na formulação dos planos locais de habitação com foco no interesse social, para que esses construam com os agentes sociais um conjunto de objetivos, metas, diretrizes e instrumentos de ação e intervenção para o setor habitacional.
No Recife, o Plano será construído com a participação da comunidade, consolidando os instrumentos de planejamento e gestão, a fim de viabilizar o acesso regularizado à terra, à habitação, à infraestrutura, aos equipamentos e serviços urbanos, promovendo condições dignas de moradia e o cumprimento da função social da propriedade. Dentro da construção do Plano, é prevista a realização de oficinas de participação popular para apresentação, complementação e pactuação do material apresentado.
A formatação do Plano é feita a partir de um levantamento que irá considerar as especificidades do local e da demanda, a exemplo do perfil da comunidade e das localidades onde forem identificadas a necessidade da construção de unidades habitacionais. No Plano, deverão ser especificados os programas resultantes da identificação das necessidades mapeadas no Diagnóstico do Setor Habitacional e das diretrizes e objetivos definidos anteriormente.
A apresentação dos Planos Habitacionais é uma exigência para o acesso, pelo ente federativo, aos recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, nos termos da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005 – que dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS) – e das resoluções nº 34, 30, 24, 15, 7 e 2 do Conselho Gestor do FNHIS.





