NOTÍCIAS

Assuntos Jurídicos | 04.08.20 - 16h56

Concessionárias de energia e água não podem cortar fornecimento durante a pandemia

 
Duas ações civis públicas e uma lei municipal impedem suspensão de serviços
 

Mesmo com a recente autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para corte de luz por falta de pagamento, em Pernambuco permanece vedada a suspensão ou interrupção do fornecimento de energia elétrica  a todos consumidores residenciais do Estado ao longo do período de emergência de saúde relativa à covid-19, independente do enquadramento como família de baixa renda.
 
A medida de proibição da suspensão dos serviços de energia está garantido por liminar do Processo n. 0015970-08.2020.8.17.2001, concedida pelo juiz da 3ª Vara Cível da Capital, e a proibição do corte de água pela Ação Civil Pública n. 0016251-61.2020.8.17.2001 já transitada em julgado, ambas impetradas pela Defensoria Pública de Pernambuco. 
 
“Em Recife, existe ainda o Decreto Municipal n.33.782 de 03/07/2020, que determina a suspensão do corte de água e energia elétrica no município, durante o período de 120 dias, devido à pandemia do COVID-19. Este Decreto abrange as unidades residenciais consumidoras de baixa renda e de atividade comercial de Microempreendedor Individual (MEI).”, explicou Ana Paula Jardim, Presidente do Procon Recife.
 
São consideradas de baixa renda as residências cujo titular já conste como tal nos cadastros das concessionárias, além daqueles inscritos no Cadastro Único do Governo Federal. Equiparam-se, também, a unidades consumidoras de baixa renda aquelas em cuja unidade esteja em funcionamento a atividade comercial de Microempreendedor Individual - MEI.
 
“Além disso, o  Artigo 149 do Código de Defesa do Consumidor de Pernambuco determina que a interrupção no fornecimento de serviços públicos, por motivo de inadimplência, deve ser informado ao consumidor em prazo não inferior a 15 (quinze) dias de sua efetivação, mediante correspondência enviada especialmente para este fim.”, explicou Ana Paula.  

A legislação prevê ainda que a operação de interrupção do fornecimento do serviço público, por motivo de inadimplência, somente poderá efetivar-se de segunda à sexta-feira, das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas, não pode haver cortes em vésperas de feriados ou em feriados. Lembrando que, em caso de quitação ou parcelamento administrativo do débito, as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a restabelecer o fornecimento em até 24 (vinte e quatro) horas