Assuntos Jurídicos | 30.11.20 - 17h23
"Em seu art 30, a Lei esclarece que 'considera-se organizadoras de eventos as empresas que têm por objeto social a prestação de serviços de gestão, planejamento, organização, promoção, coordenação, operacionalização, produção e assessoria de eventos'. Então, por analogia, todo prestador de eventos como decorador, barmen, fotógrafo, boleiras, serviço de aluguel de roupas, também se enquadram na mencionada Lei.", comenta Ana Paula Jardim.
A Lei determina que os fornecedores não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que disponibilizem a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. "Estamos orientando os fornecedores, para evitar futuras demandas judiciais, a oferecerem a opção da devolução dos valores aos consumidores, descontados todos os atos praticados (valor cobrado pelos serviços de organização, a comissão recebida pela intermediação na captação de recursos financeiros para a realização do evento e a taxa de administração referente à contratação de serviços de terceiros, devidamente comprovados).", explica Ana Paula
O fornecedor de serviço deverá restituir o valor recebido ao consumidor no prazo de 12 (doze) meses, de forma parcelada ou até em uma única parcela para o 12° mês, contanto que não ultrapasse o limite de 12 meses após o fim da calamidade pública e, nesta Lei, diferente da Medida Provisória, sem a correção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
Vale lembrar que, se houver qualquer prorrogação do estado de calamidade, segundo a Lei, essas datas reagendadas poderão ser alteradas novamente sem cobrança de taxa ou multa. Esta solicitação deve ser feita no prazo de 120 dias, contado da comunicação do adiamento ou cancelamento dos serviços ou ainda nos 30 dias antes da data marcada para o evento adiado, e é necessário ter esse documento por escrito para resguardar as duas partes. Se não houver o reagendamento neste prazo, as empresas podem cobrar multa.
"Existe ainda um outro ponto para os fornecedores e consumidores atentarem: poderá haver o reequilibrio nos valores desses contratos desde que discriminada a recomposição item a item. O fornecedor tem que entender que não é reajuste ou virada de tabela, que tem previsão no art. 6°, V do CDC. A Lei 14.046 não menciona que seja mantida a sazonalidade de alta estação ou dia da semana que foi contratado. ", explica Ana Paula.
Na remarcação, havendo qualquer alteração no formato escolhido (mudança de cardápio, aumento de convidados, etc..) poderá ser cobrada ao consumidor o pagamento desta diferença.Consumidores têm que estar atentos ao fato de que esses casos se aplicam apenas para o adiamento por causa da pandemia. Se o consumidor cancelar com o fornecedor e contratar com outro buffet, serão cobradas as multas e taxas previstas no contrato. Esta Lei é válida a partir de 25 de agosto de 2020, data da sua publicação. Todas as tratativas realizadas antes dessa data e que foram negociadas com base na Medida Provisória 948 estão asseguradas. O Procon alerta ainda que todos os contratos regidos pela Lei 11.046, caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades, ressalvados os casos de má-fé.
Lei 14.046 determina que fornecedores de eventos não têm obrigação de devolver dinheiro de eventos adiados por conta da pandemia
Procon Recife alerta empreendedores para a possibilidade de virem a sofrer futuros processos judiciais
A Medida Provisória 948, que trata sobre os eventos adiados por conta da pandemia do novo coronavírus, foi convertida na Lei 14.046 em 20 de agosto deste ano e muitas pessoas têm entendido que as regras aplicam-se apenas a espetáculos, shows e eventos de turismo, porém, Ana Paula Jardim, presidente do Procon Recife, alerta que eventos como casamentos, 15 anos, formaturas, aniversários e, batizados, entre outros, também estão contemplados pela Lei.
"Em seu art 30, a Lei esclarece que 'considera-se organizadoras de eventos as empresas que têm por objeto social a prestação de serviços de gestão, planejamento, organização, promoção, coordenação, operacionalização, produção e assessoria de eventos'. Então, por analogia, todo prestador de eventos como decorador, barmen, fotógrafo, boleiras, serviço de aluguel de roupas, também se enquadram na mencionada Lei.", comenta Ana Paula Jardim.
A Lei determina que os fornecedores não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que disponibilizem a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. "Estamos orientando os fornecedores, para evitar futuras demandas judiciais, a oferecerem a opção da devolução dos valores aos consumidores, descontados todos os atos praticados (valor cobrado pelos serviços de organização, a comissão recebida pela intermediação na captação de recursos financeiros para a realização do evento e a taxa de administração referente à contratação de serviços de terceiros, devidamente comprovados).", explica Ana Paula
O fornecedor de serviço deverá restituir o valor recebido ao consumidor no prazo de 12 (doze) meses, de forma parcelada ou até em uma única parcela para o 12° mês, contanto que não ultrapasse o limite de 12 meses após o fim da calamidade pública e, nesta Lei, diferente da Medida Provisória, sem a correção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
Vale lembrar que, se houver qualquer prorrogação do estado de calamidade, segundo a Lei, essas datas reagendadas poderão ser alteradas novamente sem cobrança de taxa ou multa. Esta solicitação deve ser feita no prazo de 120 dias, contado da comunicação do adiamento ou cancelamento dos serviços ou ainda nos 30 dias antes da data marcada para o evento adiado, e é necessário ter esse documento por escrito para resguardar as duas partes. Se não houver o reagendamento neste prazo, as empresas podem cobrar multa.
"Existe ainda um outro ponto para os fornecedores e consumidores atentarem: poderá haver o reequilibrio nos valores desses contratos desde que discriminada a recomposição item a item. O fornecedor tem que entender que não é reajuste ou virada de tabela, que tem previsão no art. 6°, V do CDC. A Lei 14.046 não menciona que seja mantida a sazonalidade de alta estação ou dia da semana que foi contratado. ", explica Ana Paula.
Na remarcação, havendo qualquer alteração no formato escolhido (mudança de cardápio, aumento de convidados, etc..) poderá ser cobrada ao consumidor o pagamento desta diferença.Consumidores têm que estar atentos ao fato de que esses casos se aplicam apenas para o adiamento por causa da pandemia. Se o consumidor cancelar com o fornecedor e contratar com outro buffet, serão cobradas as multas e taxas previstas no contrato. Esta Lei é válida a partir de 25 de agosto de 2020, data da sua publicação. Todas as tratativas realizadas antes dessa data e que foram negociadas com base na Medida Provisória 948 estão asseguradas. O Procon alerta ainda que todos os contratos regidos pela Lei 11.046, caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades, ressalvados os casos de má-fé.
Em caso de dúvidas, os fornecedores e consumidores podem entrar em contato com o Procon Recife através do email procon@recife.pe.gov.br ou pelas redes sociais do órgão.