Prefeitura do Recife estipula prazo para produtores e casas de shows pararem de anunciar em lambe-lambes
A Prefeitura do Recife, através da Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano (Semoc), estabeleceu um prazo de um mês para que produtores e donos de casas de festas da cidade parem de usar publicidade irregular, os chamados lambe-lambes, para anunciar seus eventos. Ou seja, a partir de 1º de junho, quem utilizar esse tipo de publicidade poderá ser multado em R$ 5,4 mil por lambe-lambe e ter a casa interditada no dia do evento.
O prazo foi acordado durante reunião do secretário de Mobilidade e Controle Urbano, João Braga, com 29 produtores de festas e proprietários de casas noturnas. A reunião aconteceu na tarde desta terça-feira (30), na Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano.
Na reunião, o secretário João Braga e a secretária-executiva de Controle Urbano, Cândida Bomfim, apresentaram levantamento realizado na semana passada, em que foram identificadas cerca de 50 casas de shows e produtores de eventos que utilizam lambe-lambes no Recife. Também foi mostrada a legislação referente ao assunto. Os responsáveis pelos eventos receberam bem a proposta, deram sugestões e decidiram, em conjunto com a Semoc, o prazo para pararem de anunciar em lambe-lambes.
O secretário João Braga destacou que irá procurar as demais prefeituras da Região Metropolitana para fazer um convênio de cooperação, com o objetivo de evitar que estabelecimentos de outras cidades anunciem no Recife e vice-versa. “A legislação proíbe esse tipo de publicidade, que polui a cidade. Mas achamos por bem conversar com os responsáveis primeiro e dar um prazo. A receptividade foi ótima”, afirmou Braga, acrescentando que a multa será inscrita na dívida ativa do município.
Lei Municipal 17.521/08
Art. 8 - É proibida a instalação de anúncios em:
- Vias, parques, praças e logradouros públicos;
- Postes de iluminação pública;
- Pontes, passarelas, viadutos e túneis;
- Árvores;
- Imóveis especiais de preservação;
- Imóveis de proteção de área verde e imóveis tombados;
- Passeio público...
Art. 44 - Para os fins desta lei, consideram-se infrações:
I – Expor veículo de divulgação sem a necessária licença;
III – Não atender a intimação do órgão competente para a remoção do anúncio;
IV – Veicular qualquer tipo de anúncio em desacordo com o disposto em lei.
Art. 48 - As multas serão aplicadas da seguinte forma:
• Primeira multa no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) por anúncio irregular;
• Reincidência: aplicação de multa correspondente ao dobro da primeira;
• Ressarcimento, pelos responsáveis, dos custos relativos à retirada do anúncio irregular pelo Município;
• As multas aplicadas em decorrência das infrações cometidas, quando não pagas, serão inscritas na dívida ativa do Município.